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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentários
(
24
)
Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Não perde pensão quando casa não. Isso é um mito.
Agora, se a nova esposa falecer, ele só poderá optar por UMA pensão por morte (ou a da primeira esposa, ou a da segunda).
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Rafael de Vasconcelos Silva
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há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Nem um, nem outro. Só perde a pensão quando completar 21 anos.
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Rafael de Vasconcelos Silva
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há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Não. Só ocorre para as MORTES ocorridas após a entrada em vigor da MP.
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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
60%.
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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Não, a não ser que ela tenha menos de 21 anos de idade.
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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Se você for maior de 18 anos e menor de 21 anos, sim.
Se for menor de 18 anos a situação é complicada, pois sua mãe é a responsável legal, devendo em juízo ser comprovada a má conduta administrativa e financeira dela, para ser nomeado tutor para você e, aí sim, este terá a administração da sua cota-parte.
Se for maior de 21 anos, não poderá recorrer à pensão, pois os filhso só têm direito de receber até essa idade.
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Rafael de Vasconcelos Silva
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há 8 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Deve haver a divisão igualitária entre sua mãe (esposa do falecido), você (filha do falecido) e este outro filho tido fora do casamento. Assim, se seu pai só tinha dois filhos (você e este outro), a pensão será dividida igualmente por três.
Os filhos só podem receber até os 21 anos de idade (não sei qual a sua idade), exceto se forem inválidos (ocasião em que receberão sem limite de idade).
A esposa sobrevivente recebe a pensão pelo tempo da tabela prevista no art.
77
,
§ 2º
,
V
, da Lei
8213
/91 (depende da idade da sua mãe na data do falecimento).
Quando for cessando a pensão pra um, vai redistribuindo entre os demais.
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Rafael de Vasconcelos Silva
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há 9 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Os 24 meses não precisam ser ininterruptos, desde que o falecido esteja na condição de segurado na época da morte. Neste caso, usam-se as mesmas regras do período de graça.
Suponha que um empregado contribuiu por 25 meses e foi demitido. Suponha ainda que 6 meses após essa demissão este empregado morre. Os seus dependente teriam direito à pensão por morte? Sim. Pois o empregado ainda era segurado, visto que estava no período de graça (que neste caso seria de 24 meses: 12 + 12 por estar desempregado).
A exceção para essa regra é no caso de o falecido não ser segurado na época da morte, mas que já tinha, naquela data, reunido as condições para sua aposentadoria.
Por exemplo, um homem contribuiu por 15 anos (dos 40 aos 55 anos de idade) e ficou sem contribuir por 10 anos, quando, aos 65 anos, veio a falecer.
Pergunta-se: ele era segurado? Não! Mas seus dependentes terão direito a receber a pensão por morte? Sim! Pois, na data de sua morte, ele reunia as condições necessárias para pleitear a aposentadoria por idade.
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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 9 anos
A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Olá, Isabella. Eu entendi perfeitamente o que você quis dizer.
A resposta, infelizmente, é não. Não há como prorrogar o período da pensão por morte.
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Rafael de Vasconcelos Silva
Comentário ·
há 9 anos
Alterações à Legislação Previdenciária em decorrência da Edição da Medida Provisória nº. 664/2014.
Rafael de Vasconcelos Silva
·
há 9 anos
Não há nenhuma diferença, Odimar.
Exercentes de mandato eletivo são considerados empregados do Regime Geral de Previdência Social, salvo se pertencentes à RPPS (ex. servidor público que se elege), devendo contribuir da mesma forma e seguindo as mesmas regras que todos os demais segurados.
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